A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é um benefício em que o segurado precisará comprovar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos de contribuição (se mulher).
Nessa espécie de aposentadoria há a incidência do fator previdenciário, que muitas vezes diminui o valor da renda, contudo, na aposentadoria por tempo de contribuição poderá se acrescentar eventual tempo rural (tempo de colônia/roça) e tempo especial (o que poderá melhorar o valor do benefício).
Por tempo especial pode-se entender como sendo aquele vínculo em que houve prejuízo à saúde ou à integridade física (normalmente períodos insalubres ou periculosos). Esse período especial poderá ser transformado em período comum.
Por exemplo, para o homem, 10 anos de tempo especial transformados em comum poderão corresponder a 14 anos, para a mulher 12 anos.
Ou seja, o tempo especial vale mais, de modo que nem sempre se precisará aguardar os 30 ou 35 anos de registro em carteira para se pedir o benefício, pois poderá se somar tempo especial, tempo rural, etc.
Portanto, é necessário que se faça uma análise detalhada, levando-se em consideração cada caso, pois muitas vezes é possível que já se tenha a possibilidade de se fazer o pedido do benefício.
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