A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR é um benefício que permite a mulher se aposentar com 25 anos de contribuição e o homem com 30 anos de contribuição, desde que exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
Cabe mencionar que estes requisitos servem para os professores que os preencheram os requisitos antes da aprovação da Reforma da Previdência Social.
Para àqueles professores que em 12/11/2019 (aprovação da Reforma da Previdência) não haviam preenchido os requisitos necessários, precisarão observar as 3 possibilidades das regras de transição. Veja quais são:
Regra 1: Aposentadoria especial do professor pela regra de transição dos pontos (art. 15, EC 103/2019)
Contribuição:
- 25 anos de contribuição como professor, se mulher;
- 30 anos de contribuição como professor, se homem.
Pontos:
- Mulher: 81 pontos, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 92 pontos;
- Homem: 91 pontos, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos.
Regra 2: Aposentadoria especial do professor pela regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16, da EC 103/2019)
Contribuição:
- 25 anos de contribuição como professor, se mulher;
- 30 anos de contribuição como professor, se homem.
Idade:
- Mulher: 51 anos, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 57 anos de idade;
- Homem: 56 anos, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos de idade.
Regra 3: Aposentadoria especial do professor pela regra de transição do pedágio 100% (art. 20, da EC 103/2019)
Contribuição:
- 25 anos de contribuição como professor, se mulher;
- 30 anos de contribuição como professor, se homem.
Idade:
Mulher: 52 anos de idade;
Homem: 55 anos de idade.
Obs.: é necessário período adicional de contribuição que corresponda ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.
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